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Há muito tempo, quando eu era aluno de Direito, contava-se a história de um advogado de província que, aflito por ter poucos clientes, resolveu comprar vários exemplares do Código Civil e oferecê-los às famílias ricas da região. Logo se multiplicaram os clientes do advogado, cada um convencido de que a lei lhe dava razão em determinado assunto.
Altera o Código Penal, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e altera também a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, respeitante à proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas
"Apesar da linguagem violenta, corrosiva e desrespeitosa, usada no articulado (...), os factos visam sublinhar aquilo que o recorrente, enquanto advogado, entendeu ser um comportamento reiterado do Santuário, relativamente à aquisição de imóveis, supostamente para demonstrar que o mesmo se estaria a passar na ação", lê-se no acórdão.
Fonte amiga cedeu-nos cópia do projecto apresentado pelo Governo para a revisão da lei sobre a cópia privada. Aqui o divulgamos para discussão pública, uma vez que afecta as liberdades individuais de todos e os consumidores em geral.
ELEMENTOS SUBSTANTIVOS DO DIREITO RESTRIÇÕES LEGÍTIMAS E ILEGÍTIMAS PROIBIÇÃO DA APOLOGIA DO ÓDIO E DA VIOLÊNCIA IMPORTÂNCIA PARA A DEMOCRACIA E PARA A SOCIEDADE DIREITOS HUMANOS NA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO
O Governo quer atribuir às empresas privadas de estacionamento a competência para aplicar multas a quem não paga o parquímetro. Esta intenção está expressa num projecto de decreto-lei do Ministério da Administração Interna, ao qual a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) já levantou "sérias dúvidas". Num parecer datado do passado dia 8 de Julho, a CNPD levanta dúvidas sobre a matéria. “A transferência de poderes públicos de autoridade para entidades privadas suscita uma série de problemas novos, desde logo quanto à legitimidade dos concessionários para cumprir ou restringir direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”, opina a CNPD.
Bastonária da Ordem dos Advogados critica novo mapa judiciário
A bastonária dos advogados disse hoje que teme que a ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, "se tenha deslumbrado um pouco com o poder e que se tenha esquecido que a Justiça existe para servir os interesses dos cidadãos". Em entrevista à agência Lusa, Elina Fraga disse que teme que a ministra da Justiça "tenha esquecido que a Justiça existe não para satisfazer os operadores judiciários ou para servir interesses de alguma magistratura".
Contando com a participação de um conjunto de académicos provenientes de universidades de diversos países de língua portuguesa e tendo como tema central “Os processos de reforma do poder local em Portugal e em Cabo Verde”, estas Jornadas pretendem analisar em perspetiva comparada o modelo de organização territorial, bem como os desenvolvimentos recentes registados nestes dois países em matéria de poder local, contando ainda com a realização de uma mesa redonda de alcance mais alargado e com o lançamento da obra que reúne as intervenções preferidas nas primeiras Jornadas de Direito Municipal Comparado Lusófono realizadas em 2012.
Élsio Menau era acusado de ultraje contra símbolos nacionais, mas o tribunal considerou que a utilização da bandeira portuguesa numa obra foi puramente artística e enquadrou-se no exercício da liberdade de expressão. O artista está satisfeito e garante que vai continuar a manifestar-se livremente através da arte. País
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A presente lei cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (EFSE) Compete, em especial, à EFSE: a) Criar e manter actualizado um registo de todas as matérias e documentos classificados como segredo de Estado, contendo a identificação da entidade classificadora, a data e o prazo da classificação, bem como a indicação dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que fundamentam a classificação; b) Obter das entidades competentes para classificar como segredo de Estado os elementos necessários à criação e manutenção do registo referido na alínea anterior; c) Notificar as entidades competentes para classificar como segredo de Estado da caducidade da classificação num prazo não inferior a 30 dias antes da data de caducidade; d) Emitir parecer prévio, na sequência de requerimento apresentado por cidadãos, para efeitos de instrução de processos de reclamação ou impugnação sobre o ato de indeferimento ao acesso à informação classificada como segredo de Estado; d) Emitir parecer prévio, na sequência de requerimento apresentado por cidadãos, para efeitos de instrução de processos de reclamação ou impugnação sobre o ato de indeferimento ao acesso à informação classificada como segredo de Estado; f) Velar pelo cumprimento das medidas de segurança e protecção dos documentos e matérias classificados como segredo de Estado; g) Manter um registo actualizado e exaustivo da respectiva actividade de controlo e fiscalização; h) Elaborar um relatório anual respeitante à actividade de classificação e desclassificação como segredo de Estado, para apresentação até 31 de Janeiro de cada ano à Assembleia da República, respeitante ao ano civil anterior.
Regulamenta a Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, estabelecendo os princípios inerentes à realização e disponibilização de testes genéticos prevendo igualmente as regras de proteção da informação genética, em termos de acesso, segurança, confidencialidade e sigilo dos dados.
O Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol concedeu, por unanimidade, provimento ao recurso interposto pelo Engenheiro Rui Alves, anulando a decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da LPFP de 9 de Junho de 2014, na parte em que decidiu não admitir a candidatura da lista "B", encabeçada pelo Engenheiro Rui Alves, às eleições para os órgãos sociais da LPFP
Projecto-piloto do Ministério da Saúde arranca em Setembro e permite ao fisco cobrar as taxas que não forem pagas dentro dos prazos.
O Governo deverá levar a Conselho de Ministros, no próximo dia 21 de Agosto, a proposta da Lei da Cópia Privada, que prevê o pagamento de uma nova taxa de 15 cêntimos por cada gigabyte de armazenamento nos 'smartphones' ou dos 'tablets' e outros equipamentos
Sumário: 1. O Decreto-Lei nº 4/2013 não disciplina a aplicação no tempo do novo regime; em especial, não esclarece se é ou não aplicável às execuções que se encontrem a aguardar o decurso do prazo de deserção, iniciado no âmbito do Código de Processo Civil anterior. Cumpre, por isso, recorrer aos princípios relativos à aplicação da lei processual no tempo e à sua concretização no que diz respeito às leis que fixam prazos cujo decurso seja desfavorável à parte. Em particular, há que saber se vale a regra constante do nº 1 do artigo 297º do Código Civil. 2. O nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4/2013 não criou nenhuma nova causa de extinção da instância executiva. Continuando a prever que a falta de impulso do exequente, durante um certo tempo, é causa de extinção da instância, o Decreto-Lei nº 4/2013 veio apenas encurtar o prazo necessário para operar a extinção, reduzindo-o de três anos para seis meses.
3. Este mesmo encurtamento foi incorporado no Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que igualmente revogou o Decreto-Lei nº 4/2013. 4. O prazo de seis meses previsto no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4/2013 aplica-se a uma execução para pagamento de quantia certa na qual, à data da sua entrada em vigor (26 de Janeiro de 2013, artigo 12º respectivo), tinha sido proferido uma decisão determinando que o processo aguardasse o decurso do prazo de interrupção da instância e, posteriormente, do prazo de deserção; mas o prazo só se conta a partir da data da entrada em vigor da norma respectiva.
Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que: i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 2.º semestre de 2014, é de 7,15 %; ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto--Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 2.º semestre de 2014, é de 8,15 %
Em causa está a diretiva que alarga o âmbito de aplicação da diretiva relativa à imposição rodoviária das estradas que fazem parte da rede RTE-T a todas as autoestradas em toda a Europa e dá igualmente a possibilidade aos Estados-membros de tributar os veículos pesados que provocam os "custos externos", como a poluição e o ruído, para além dos custos das infraestruturas (construção, manutenção e exploração das infraestruturas rodoviárias).
Este VIII Congresso tem como tema geral os Tribunais Arbitrais e Tribunais Estaduais e conta com uma significativa participação, como palestrantes, de magistrados, quer nacionais, quer estrangeiros.
Sumário : 1. Baldios são bens comunitários afectos à satisfação das necessidades primárias dos habitantes de uma circunscrição administrativa ou parte dela e cuja propriedade pertence à “comunidade” formada pelos utentes de tais terrenos que os receberam dos seus antepassados, para, usando-os de acordo com as necessidades e apetências, os transmitirem intactos aos vindouros;
2. Hodiernamente, face ao que está descrito no art.º 4.º da Nova Lei dos Baldios, os baldios não se podem adquirir por usucapião;
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