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Um novo Mundo, uma nova Racionalidade, um novo Processo Civil— Juiz de Direito Dr. José Esteves Intervenção do Exm.º Sr. Presidente da Câmara de Valpaços —Eng.º Francisco Tavares Intervenção do Exm.º Sr. Vice-Presidente da Assembleia da República —Dr. Guilherme Silva Discurso da Exm.ª Sr.ª Ministra da Justiça, —Dr.ª Paula Teixeira da Cruz Haja nova esperança —Juiz Conselheiro Dr. Jaime Octávio Cardona Ferreira Revisão do mapa judiciário e suas implicações práticas —Prof. Dr. António Montalvão Machado Contencioso: Redução, Conversão e Inversão —Mestre Dr.ª Lucinda Dias da Silva A Acção Executiva – Alguns Problemas Práticos — Mestre Dr. Armindo Ribeiro Mendes A tipicidade legal das formas de processo: fim à vista — Professora Doutora Maria José Capelo A audiência preliminar — Mestre Dr. Paulo Pimenta Do conteúdo da base instrutória — Professor Doutor José Lebre de Freitas Revisitando o Recurso de Revista Excecional: desta vez, o previsto no Artigo 721.º-A do CPC — Professora Doutora Elizabeth Fernandez Os Efeitos Processuais da Declaração de Insolvência — Doutoranda Maria do Rosário Epifânio Sobre a projectada reforma da Lei da Insolvência — Professora Doutora Catarina Serra O Processo Civil Português: diagnóstico e cura — Professor Doutor Rui Pinto A relevância do papel da Comissão para a Eficácia das Execuções no sistema português — Mestre Paula Meira Lourenço
Resolução da Assembleia da República n.º 45/2013 Combate às discriminações salariais, diretas e indiretas Resolução da Assembleia da República n.º 46/2013 Pela não discriminação laboral de mulheres Resolução da Assembleia da República n.º 47/2013 Pelo combate ao empobrecimento e à agudização da pobreza entre as mulheres Resolução da Assembleia da República n.º 48/2013 Defesa e valorização efetiva dos direitos das mulheres no mundo do trabalho
O Programa de Estágios Profissionais é agora reorientado para abranger os jovens com idades compreendidas entre os 25 e os 30 anos, inclusive. Uniformiza-se, ainda, a duração dos estágios, alargando o período de duração para 12 meses e o valor das bolsas de estágio. Portaria n.º 92/2011 de 28 de fevereiro ☛ http://dre.pt/pdf1sdip/2011/02/04100/0121701221.pdf
Com quanto o Estado fica dos jogos da sorte, e o que faz com esse montante?
Portarias relativas a vários jogos sociais, incluindo o Euromilhões e a Lotaria Instantânea. Para onde vão 50% do valor das apostas (o montante que não é distribuído em prémios). Portaria n.º 112/2013 Ministério da Solidariedade e da Segurança Social Sexta alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio ☛ http://dre.pt/pdf1sdip/2013/03/05700/0178701792.pdf
Portaria n.º 113/2013 Ministério da Solidariedade e da Segurança Social Nona alteração ao Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro ☛ http://dre.pt/pdf1sdip/2013/03/05700/0179201812.pdf
Portaria n.º 114/2013 Ministério da Solidariedade e da Segurança Social Oitava alteração ao Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio ☛ http://dre.pt/pdf1sdip/2013/03/05700/0181201819.pdf
Portaria n.º 115/2013 Ministério da Solidariedade e da Segurança Social Primeira alteração ao Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de Março e primeira alteração o Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro ☛ http://dre.pt/pdf1sdip/2013/03/05800/0182501832.pdf
Portaria n.º 116/2013 Ministério da Solidariedade e da Segurança Social Quinta alteração ao Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de Janeiro ☛ http://dre.pt/pdf1sdip/2013/03/05800/0183201843.pdf
Fez-se publicar em Diário da República a Portaria n.º 109/2013 do Ministério da Justiça que vem estabelecer os termos e o desenho concreto dos serviços de registo e de várias Conservatórias de Registo do Instituto dos Registo e do Notariado. Entre anexações e fusões são várias as alterações ao nível das conservatórias a operar no país que resultarão da presente reorganização. Esta alteração terá efeitos em mais de 40 concelhos nacionais.
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Assunção Cristas esteve na Renascença a responder a perguntas que os ouvintes e cibernautas da Renascença enviaram na última semana de Março. Ouça e releia a entrevista na íntegra.
«O presente decreto -lei procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão.
Adicionalmente o presente decreto -lei introduz algumas clarificações relativas ao regime dos contratos de crédito aos consumidores e procede à extensão do âmbito de aplicação desse regime. O presente decreto -lei vem assim possibilitar a aplicação de algumas das suas disposições aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês e às ultrapassagens de crédito em que o montante total do crédito concedido seja inferior a € 200, operações com uma importância significativa neste mercado de crédito.
São ainda atualizadas as regras para a determinação da usura nos contratos de crédito aos consumidores e definidos limites máximos para a TAEG aplicável aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês e para a taxa anual nominal das ultrapassagens de crédito. Paralelamente, impede -se que o credor exija comissões em caso de ultrapassagem de crédito.»
O Programa de Estágios Profissionais é agora reorientado para abranger os jovens com idades compreendidas entre os 25 e os 30 anos, inclusive. Uniformiza-se, ainda, a duração dos estágios, alargando o período de duração para 12 meses e o valor das bolsas de estágio. importa alargar o âmbito dos Estágios Profissionais de forma a que, por um lado, os mesmos se apliquem aos estágios que tenham como objetivo o cumprimento de requisitos para acesso a títulos profissionais [deixaram de ser elegíveis estágios curriculares de quaisquer cursos] e, por outro, para que as autarquias locais possam candidatar-se a este Programa, de forma a eliminar barreiras de acesso ao mesmo, que colocam entraves à plena reintegração dos jovens no mercado de trabalho. Atenta a situação de crise que o País atravessa, e os respetivos efeitos negativos ao nível do emprego, são introduzidas, ainda, alterações ao nível do regime da comparticipação financeira.
Os contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes são os que preencham pelo menos um dos seguintes critérios: a) Entidades com um volume de negócios superior a: (i) 100 milhões de euros, nos casos em que exerçam atividades sob a supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto Seguros de Portugal; (ii) 200 milhões de euros, nos restantes casos. b) Sociedades gestoras de participações sociais, constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, com um valor total de rendimentos superior a 200 milhões de euros. c) Entidades com um valor global de impostos pagos superior a 20 milhões de euros; d) Sociedades não abrangidas por qualquer das alíneas anteriores que sejam consideradas relevantes, atendendo, nomeadamente, à sua relação societária com as sociedades abrangidas pelas referidas alíneas; e) Sociedades integradas em grupos, abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, em que alguma das sociedades integrantes do grupo, dominante ou dominada, seja abrangida pelas condições definidas em qualquer das alíneas anteriores.
Reformas do Ministério da Justiça incluem medidas para flexibilizar julgamentos e estão publicadas em Diário da República desde Fevereiro deste ano.
«O artigo 874.° do nosso Código Civil, dando uma noção de compra e venda, define-a como o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou de um direito mediante um preço. O objecto essencial da compra e venda é, pois, a transmissão de um direito. Contudo, todo o preceituado legal e também a elaboração doutrinária se centrou na compra e venda que tem por objecto uma coisa. Tal resulta, por um lado, da evolução histórica e da consequente osmose entre o direito de propriedade e o seu objecto, o que quase levou ao esquecimento de que a compra e venda de uma coisa é a compra e venda do direito de propriedade sobre essa coisa. Por outro lado, resulta da consideração quase exclusiva de venda de coisas, com esquecimento de outros direitos para além do direito de propriedade.»
Decreto Regulamentar n.º 2/2013 de 18 de Março procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional.
Os trabalhadores por conta própria, quando entregarem em Maio a declaração de IRS, vão inscrever os rendimentos num novo anexo (SS) que posteriormente vai ser remetido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) à Segurança Social..
Com 26 anos de existência, o Código do Processo Penal já sofreu 23 alterações. Juristas defendem leis estáveis e alertam para os riscos das mudanças
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